Uma análise da excludente de ilicitude do estado de necessidade em tempos de covid-19 frente ao art. 268 do código penal
Palavras-chave:
coronavírus, trabalhadores informais, art. 268, C.P., estado de necessidade, miserabilidadeResumo
O presente artigo tem por anseio fazer uma análise sobre a possibilidade de se incidir a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao delito tipificado no art. 268 do Código Penal, que pune quem descumpre determinação do poder público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, quando praticado por trabalhadores informais, para sua necessária e indispensável subsistência e de sua família. Atualmente, o mundo enfrenta uma pandemia pela incidência global do vírus da Covid-19, resultando em imperiosas adequações acerca de institutos jurídicos a amoldar-se a nova realidade fática, no aspecto sanitário, e também econômico, enfrentado. Frente a tal cenário que assola o país, fora necessária a tomada de providências por parte das autoridades do poder executivo, qual seja, medidas de isolamento social, o que, consequentemente, impossibilitou o exercício de grande parte das atividades laborais, salvo as consideradas essenciais. Nesse contexto, tratemos no presente, o trabalhador informal que, não se adequa às regras para receber auxílio do governo, ou que esteja passando por dificuldades para recebê-lo, ou entrou no estado de penúria antes da disponibilização do benefício pelo Estado, ou, ainda que receba o valor, esse torna-se ínfimo para arcar com as contas, tendo em vista a quantidade de despesas e de pessoas que residem na casa, o qual, a fim de manter a sua subsistência e de sua família, por falta de alternativas, descumpriu a determinação, incidindo formalmente no tipo do artigo 268 do CP. Conclui-se ao final que o indivíduo em determinado caso especial, que conseguir constituir elementos probatórios hábeis para evidenciar o seu estado de necessidade de penúria, estando presentes todos os elementos da justificante, faz-se perfeitamente possível a exclusão da ilicitude no art. 268, da infringência da determinação do poder público, eis que outro bem superior juridicamente protegido que é a vida, se encontra em perigo atual.