Lei de Estágios e direitos fundamentais trabalhistas
conformidade material, proteção mínima e riscos de precarização
Palavras-chave:
estágio, direitos fundamentais, direito do trabalho, precarização, interpretação constitucionalResumo
O artigo analisa criticamente a Lei nº 11.788/2008 à luz dos direitos fundamentais, com ênfase nos direitos fundamentais trabalhistas e na tutela constitucional do trabalho. Parte-se da premissa de que o estágio é instituto legítimo quando preserva sua finalidade formativa e supervisionada, mas pode operar como vetor de precarização quando desvirtuado para suprir demanda produtiva permanente sob menor custo e menor proteção. Metodologicamente, adota-se pesquisa jurídico-dogmática, qualitativa, com revisão bibliográfica e documental, empregando interpretação sistemática e teleológica para aferir a compatibilidade do regime do estágio com parâmetros constitucionais de dignidade, igualdade, saúde e proteção do trabalho. Como resultado, sustenta-se que o afastamento do vínculo empregatício não autoriza a criação de uma zona de desproteção: ainda que não se aplique integralmente o regime celetista, incide sobre o estágio um núcleo mínimo de direitos fundamentais no ambiente de trabalho, exigindo condições de integridade, não discriminação, compatibilidade de jornada com a condição estudantil e supervisão efetiva. Propõem-se critérios de “conformidade material” para distinguir estágio legítimo de desvirtuamento, destacando-se a aderência pedagógica das atividades, a supervisão real, a racionalidade da jornada e a vedação de substituição estrutural de postos por estagiários. Conclui-se que a efetividade do estágio depende de controle material e de responsabilização distribuída entre concedente e instituição de ensino, de modo a assegurar formação profissional com dignidade.
