A desconsideração da violência presumida em caso de estupro de menor de 14 anos com núcleo familiar constituído
Palavras-chave:
Relativização, Violência sexual, Estupro, VulnerávelResumo
Os crimes sexuais possibilitam naturalmente conflito entre os doutrinadores do direito, isso como resultado de emoções e opiniões provenientes da sociedade em geral. Nenhum relacionamento sexual é livre de julgamentos e análise. Com constante mudança da sociedade o legislador direciona-se ser rigoroso visando a proteção do bem jurídico tutelado, procurando penalizar de forma rígida quem atentar contra a dignidade sexual ao vulnerável, buscando a dignidade do indivíduo que sofre crimes sexuais. O tema escolhido é estupro contra o menor vulnerável. Diante da lei nº 12.015/ 2009, houve uma modificação na estrutura do Código Penal incluindo a figura do Estupro de Vulnerável, antes tinha título de crimes contra os costumes, hoje está no título de crimes contra a dignidade sexual. Sendo assim, o vulnerável é descrito no artigo 217-A, do Código Penal: menores de 14 anos, alguém que por enfermidade ou deficiência não tem discernimento para a prática do ato sexual ou alguém que por algum motivo não tem como oferecer resistência. Assim, analisaremos a relativização da violência presumida de estupro de vulnerável menor de 14 anos, decorrente da constituição familiar, essa traz consequências e impactos ao ordenamento jurídico, com a ponderação de bens jurídicos, sendo que até o momento não caberia tal ponderação, e destarte vemos a duplicidade de entendimento jurisprudencial dentro de um caso peculiar e de direção impossibilitada. Foi desenvolvida pesquisa bibliográfica sistematizada, usados textos jurídicos de datação em corte temporal, para base de jurisprudência ao tema. É objetivo analisar a desconsideração da violência presumida em caso de estupro de menor de 14 anos com núcleo familiar constituído, decisão proferida no Agravo Regimental em Recurso Especial sob nº. 1919722 SP 2020/0307577-5. Iremos verificar as consequências e impactos decorrentes da desconsideração da violência presumida em caso de estupro de menor de 14 anos com núcleo familiar. Assim, cogita-se, que por meio da aplicação da teoria da imputação objetiva, a possibilidade de analisar o conceito de vulnerabilidade de forma relativa não deve ser aceita, tão pouco adequar a legislação penal brasileira à realidade social instável. Destarte, de forma a impedir a concretização de irreparáveis injustiças, considerando o Direito Penal, não cabe ratificar condutas imorais, mas sim, regular ofensas aos bens jurídicos relevantes.