A extinção do instituto da separação no direito das famílias brasileiro
Palavras-chave:
emenda constitucional n. 66/2010, extinção da separação jurídica, fim do lapso temporal, divórcio como direito potestativoResumo
O presente trabalho tem como objeto principal a análise da recente Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu a parte final do artigo 226, parágrafo 6. da Carta Magna, retirando os requisitos da prévia separação judicial e do decurso de lapso temporal, antes necessários para a extinção do vínculo conjugal, bem como de suas principais repercussões no mundo jurídico. A investigação se deu através do levantamento de dados e do estudo sistematizado das doutrinas, legislações e jurisprudências acerca do tema. A justificativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi elemento essencial e decisivo para chegarmos à conclusão acerca dos reflexos trazidos pela reforma ao ordenamento jurídico, posto que traduz a real intenção do legislador ao aprovar a alteração do texto constitucional. A modificação do referido dispositivo trouxe intensa discussão na seara jurídica quanto ao seu verdadeiro alcance. Sustenta a minoria dos juristas, a permanência dos requisitos exigidos para a decretação do divórcio, com fundamento na plena eficácia da legislação infraconstitucional, já em sentido oposto aduz a corrente majoritária, a extinção da separação jurídica e do requisito temporal de nosso sistema pátrio. No entanto, após a exploração de diversas obras, artigos jurídicos, legislações e julgados, conclui-se que a alteração constitucional, conquistada após vários anos de luta, não foi introduzida para trazer mudanças superficiais no mundo jurídico, mas, pelo contrário, veio traduzir os anseios da própria coletividade, que já há muito reivindicava a redução da intervenção do Estado em suas relações estritamente pessoais e particulares. Neste sentido, atualmente, o Divórcio prescinde de qualquer condição para sua decretação.