Análise da constitucionalidade do inciso IV, do artigo 48 da lei 11.101/05
Palavras-chave:
pessoa jurídica, recuperação judicial, princípios, constitucionalidadeResumo
O intento do presente artigo é analisar, à luz do princípio constitucional da pessoalidade da pena, a constitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, na Lei no 11.101/05, ao exigir que o administrador ou sócio controlador da sociedade empresária não tenha sido condenado por crimes falimentares para concessão da recuperação judicial. O legislador, ao elaborar a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências, conservou o impedimento já previsto no antigo Decreto Lei no 7.661/45, em seu artigo 140, inciso III, que impedia, de forma mais ampla, a concessão de concordata em razão de condenação criminal de várias naturezas e crimes falimentares, inclusive. Ao permanecer tal exigência, toca-se no confronto explícito entre a Constituição, que estabelece que a pena não deverá passar da pessoa do condenado, e a Lei no 11.101/05, que cria uma restrição para a concessão de um benefício a uma pessoa (jurídica) pelo crime de outrem. É neste confronto que se problematiza a presente pesquisa, com o objetivo de elucidar se o inciso IV, do artigo 48, da Lei no 11.101/05 é constitucional, à luz do artigo 5o, inciso XLV, da Constituição da República de 1988. Para atingir a finalidade almejada, analisa-se, por meio de uma construção histórica, o conceito da pessoa jurídica e o seu regramento. Posteriormente delineia-se o surgimento do instituto da Recuperação Judicial, logo em seguida, examinar o procedimento para a concessão do benefício da recuperação judicial e, ao final, analisa-se o princípio da pessoalidade da pena como garantia constitucional explícita na Carta Magna, (Veja mais...)