O juiz das garantias no processo penal é uma garantia de imparcialidade?
Palavras-chave:
processo penal; juiz das garantias; pacote anticrime; sistemas processuais; competências magistrado.Resumo
Este artigo tem por objetivo apresentar um breve estudo sobre a figura do juiz de garantias, no que tange acerca da imparcialidade do juiz no processo penal, o qual foi instituído pela Lei 13694/19, denominado como “Pacote Anticrime”. Por muitos anos, vêm se discutindo acerca dos sistemas processuais no processo penal brasileiro acusatório. Discute-se ainda mais, acerca do comprometimento na concretização do princípio da imparcialidade, como uma garantia constitucional no processo penal, uma vez que o juiz atuante desde a fase inquisitorial, deferindo diligencias cautelares como interceptações telefônicas, mandados de busca e apreensão, requisitando dados de sigilos fiscais, é aquele que faz juízo de mérito das provas produzidas durante a instrução penal para eventual prolação de sentença. Com a figura do juiz das garantias, busca-se a separação e limitação de competências dos magistrados, assim, um será atuante somente na fase inquisitorial, enquanto outro, em eventual ação penal. Ao final pode-se concluir que a instituição do juiz de garantia, efetiva o devido processo penal constitucional e favorece com a imparcialidade do julgador. A metodologia utilizada foi uma revisão de bibliografia, abordando o tema com organização sistêmica.