Teoria do crime e a legislação penal brasileira
Palavras-chave:
teoria do crime, direito penal do inimigo, ato patrióticoResumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar, a partir da teoria do crime adotada no Brasil, abordando a classificação própria que caracteriza o crime e seus tipos determinantes, se há, no Brasil, a criminalização do ato patriótico e direito penal do inimigo na legislação penal brasileira. O método de pesquisa utilizado foi o hipotético indutivo, assim, o assunto foi apresentado de forma generalizada, tendo como objetivo uma conclusão e uma verdade geral, por meio de uma pesquisa bibliográfica. O crime na legislação é um ato que não é permitido por lei a sua prática e como tal recebe uma pena determinada no momento que é realizada e, segundo um conceito analítico, configura-se como fato típico, ilícito e culpável. Constitui o fato típico a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Há várias teorias que tentam explicar a conduta no direito penal. A teoria da conduta intitulada de naturalista ou causal, elaborada no século XIX, por Franz Von Liszt no livro Tratado de Direito Penal Alemão, traz na sua ideologia a pretensão de abrandar a vontade única do rei que em plena época do Império ditava as regras de conduta prevalecendo sobre todos. Contrapondo essa fase, surge a teoria naturalista, onde a sociedade passa a ser regida pela lei e não mais somente pela imposição do monarca. Em casos específicos, os elementos dolo e culpas passam a ser averiguados na esfera da culpabilidade, possibilitando desta forma sua condenação ou absolvição. A hermenêutica jurídica foi desengessada. A teoria finalista, adotada no Brasil, entende que a intenção do agente integra a sua conduta, considerando se a avaliação foi dolosa ou culposa. Tal prática auxilia a definição do fato típico, possibilitando em verdade, modelos mais eficientes de interpretações na ação do agente.