O testemunho da vítima de estupro de vulnerável, sob a perspectiva das falsas memórias
Palavras-chave:
valor probatório da testemunha, sugestionabilidade da memória, cautela do julgadorResumo
Objetiva-se, através do presente artigo, apresentar a questão relativa ao depoimento da vítima ser usado como único meio probatório para suportar uma condenação, no âmbito do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a sugestionabilidade da memória e os seus reflexos no processo penal. O evento dos fatos vivenciados não são registrados pela memória rigorosamente como aconteceram, porque há influência de diversos elementos que permitem possíveis alterações nas fases de formação do processo cognitivo, ocasionando o surgimento das falsas memórias. No entanto, devido à prova testemunhal ser o único meio de prova, na maioria das vezes, a embasar a condenação do acusado nos crimes em comento, e a fragilidade de falsificação da memória, é necessário a utilização de técnicas para a avaliação da credibilidade do testemunho da criança e para obtenção de um juízo de qualidade. Neste sentido, analisa-se que nenhum elemento probatório possui supremacia em relação aos outros, contudo o magistrado deve ter cautela em casos de cometimento de um crime de estupro de vulnerável, quando não se tem um laudo pericial ou qualquer outro elemento probatório, mas, somente, o depoimento da vítima. Conforme apresentado, o julgador, em casos de dúvida, deverá atuar com base no princípio in dubio pro reo, fazendo-se concretizar a segurança jurídica e não colocando em risco a possível condenação de um inocente.