A nova lei antritruste (12.529/2011)
Uma análise crítica
Palavras-chave:
Direito Econômico/Constitucional/Empresarial/Administrativo/Civil/Penal, n fração econômica, Repressão, Concorrência, ResponsabilizaçãoResumo
As infrações à Ordem Econômica e Financeira são métodos mercantis adotados habitualmente pelos agentes econômicos nos mercados relevantes, em nossa sociedade fundada em um Estado de Direito economicamente neoliberal. Seus motivos, por mais diversos que sejam, ligam basicamente ao interesse do empresário de obter maiores lucros em detrimento de seus competi dores. Mas há que ser cauteloso, pois a concorrência é fator primordial no balanço do mercado, em que pese, certas estratégias empresariais serem consideradas licitas ainda que gerem dano ao concorrente. Mas sua prática caracteriza um ato ilegal, contrariando a Constituição Federal, e ilícita, gerando danos aos seus concorrentes diretos. Para que haja a eventual responsabilização desses agentes, é necessário que os atos empregados por eles sejam inidôneos, desobedecendo assim às normas estabelecidas na própria Constituição Federal e Lei Antitruste, referentes ao livre mercado. Efetivamente demonstrado o ato inidôneo, há a possibilidade de obter a reparação do dano na seara cível, a condenação por crimes contra a Economia e, a responsabilização na seara administrativa, junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.


